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Direito Constitucional 

Dica 1: Nacionalidade Primária

Determina o art. 12, I, da Constituição da República de 1988 que serão brasileiros natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.

Perceba que neste caso foi adotado o critério jus solis, termo do latim que designa um princípio jurídico pelo qual determinada nacionalidade é conferida a um indivíduo de acordo com o local de seu nascimento.

Observe, por fim que, caso o estrangeiro esteja no Brasil a serviço de seu país de origem, seus filhos não serão considerados brasileiros natos.

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

Note que neste caso foi adotado o critério jus sanguinis, termo do latim que designa um princípio jurídico pelo qual determinada nacionalidade é conferida a um indivíduo de acordo com a sua ascendência, ou seja, é adotado um critério hereditário.

Importa ressaltar que embarcações e aeronaves oficiais também são consideradas como extensões do território brasileiro.

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Depreende-se da leitura da alínea “c” do art. 12, I, da Constituição da República de 1988 que, a partir dos 18 anos (“após atingir a maioridade”), não há prazo para que o interessado realize a opção confirmativa pela nacionalidade brasileira (“a qualquer tempo”).

Atenção! Pode cair na sua prova: criança estrangeira adotada por pais brasileiros que cumpra quaisquer dos requisitos supramencionados será considerada brasileira nata.

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